Entidades do Terceiro Setor - ONG

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Contabilidade Especializada para Terceiro Setor

Contabilidade Especializada para Entidades do Terceiro Setor - ONG

1. Entidades sem Fins lucrativos

O Terceiro setor é composto pelas ONGs, que são entidades sem fins lucrativos.

As entidades sem fins lucrativos podem serem constituídas sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

Essas organizações são estruturadas e desenvolvidas de acordo com o foco de interesse, abrangência e o impacto que pretendem obter, pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

2. Constituição e Legalização das Entidades sem fins lucrativos

A legalização e constituição de uma entidade do terceiro setor, não é tão simples como se parece, pois, para a sua existência é necessário atender aos interesses do grupo ou da associação, pois sem eles não pode existir e nem subsistir. A comunidade com o foco em comum é primordial para a sua existência, diante disso, a criação de reuniões e estatutos é fundamental para a sua gerência e organização. É necessária transparência para mostrar confiabilidade.

Por isso, é necessário a criação de um estatuto onde se estabelecerá todo o seu funcionamento tais como denominação, sede, sua finalidade, o tempo de duração e o fundo social, se houver; O nome e a individualização dos fundadores, dos diretores, o modo que será administrado e representado, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para a sua manutenção; o modo de constituição e deliberação dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e dissolução, e pôr fim a forma de gestão administrativa e de aprovação de contas.(art.54 CCB).

Tendo isso tudo em mente, e já estando com a localização já pré-estabelecida, é necessário que se faça uma minuta do estatuto para a aprovação e constituição da associação, onde será discutido todos os pontos, convocando todos os associados para participar da Assembléia Geral de Constituição em dia e hora pré-determinada, cuja convocação deverá constar em sua pauta, a constituição da associação com a aprovação de seu estatuto; a eleição dos membros que irão compor o primeiro mandato nos órgãos internos (presidente, vice presidente e tesoureiro, que poderá também ser membro do conselho fiscal.

Por causa da complexidade é bom que o idealizador conte com a ajuda ou a presença de um profissional da área de contabilidade desde que conheça o assunto, ou de um advogado, que elaborará o documento nos termos da lei.

Tendo o estatuto pronto, é hora da legalização. O Estatuto seguirá para registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado em que foi constituído, e também seus registros de CNPJ e do alvará de localização.

Os Estatutos da fundações precisam serem submetidos a aprovação do Poder executivo conforme determina o art.45 do CCB.

3. O Regime Tributário

As ONGs, pelo exercício de sua atividade sem fins lucrativos, são imunes ou isentos de impostos. Mas isso não desobriga do pagamento de contribuições sociais e das obrigações acessórias, até que consiga os títulos de isenção.

Nosso ordenamento jurídico, ciente da realidade da sociedade brasileira contemporânea, a  partir da Constituição Federal e com reflexos em toda a legislação

infraconstitucional, estabelece benefícios favoráveis à salutar parceria consolidada com as organizações do Terceiro Setor.

Os principais instrumentos de fomento às atividades das organizações da sociedade civil são o reconhecimento da imunidade e a concessão de isenção de impostos e contribuições, além de repasse de recursos públicos, por meio de convênios, contratos, subvenções, termos de parceria, instrumentos de colaboração e outros congêneres.

A imunidade está explicita no art.150 da CF, que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio ou renda  dos partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos desde que: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

As isenções podem alcançar todos os tipos de tributo (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Cada esfera de Governo (federal, estadual e municipal) legisla sobre a isenção dos tributos de sua competência.

Desta forma, se as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de fundação ou associação que não se enquadrarem nas regras da imunidade, devem procurar identificar todas as normas referentes às isenções (federal, estadual e municipal) para verificar se não podem se valer desta modalidade de benefício, que se verificado os requisitos específicos da imunidade para aquele orgão, a entidade deve requerer à autoridade tributária o reconhecimento da isenção. Referida autoridade, sendo verificado que a organização atende aos requisitos legais, não pode deixar de reconhecê-lo

4. A Contabilidade

As Entidades do Terceiro Setor na maioria das vezes, subsistem às custas das doações, ou seja, dos Recursos de Terceiros que apoiam e acreditam na instituição, por esse motivo, os órgãos governamentais exigem que estas entidades se organizem e faça contabilidade completa.

A contabilidade do Terceiro Setor é uma contabilidade diferenciada, pois ela não apresenta lucro ou prejuízo e sim déficit ou superávit. As receitas são formadas pelas doações e pelos recursos obtidos pelas parcerias, contratos, convênios ou projetos, que podem possuir restrição ou não.

As demonstrações contábeis devem refletir o resultado real de onde e como foram aplicados os recursos recebidos dos projetos, devendo inclusive serem contabilizados as receitas e despesas com a gratuidade.

A contabilidade do terceiro setor, é realizada com fundamento na ITG 2002, inclusive determina quais demonstrações contábeis devem ser elaboradas pela Entidade sem Finalidade de Lucros, tais quais: Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26, ou na  Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicáveis.

5. Auditora para Organizações do Terceiro Setor

O objetivo global da auditoria independente sobre as demonstrações contábeis é emitir uma opinião se as demonstrações contábeis se encontram de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria em todos os aspectos materiais. O auditor inicia o processo de julgamento de quais contas, provavelmente, contêm distorções relevantes e de obtenção de evidências a respeito da apresentação adequada das demonstrações contábeis. O processo inicia com o auditor tendo o entendimento do negócio da entidade, para que possa compreender a substância econômica das transações da entidade. A importância de tal entendimento visa buscar a compreensão dos eventos, transações e práticas que podem ter efeito importante sobre as demonstrações contábeis.

A Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009, determina que as “As entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões por ano estão obrigadas a apresentar suas demonstrações contábeis devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).

O texto é de autoria da contadora Sandra Millet Schiavon, fundamentado no Manual de Procedimentos para o Terceiro Setor – Aspectos de Gestão e de Contabilidade para Entidades de Interesse Social, publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2015, do código civil Brasileiro e da Constituição Federal.

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