Substituição Tributária do ICMS

Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Assim, desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo.

A Substituição Tributária (ST) do ICMS, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Segundo nosso ordenamento tributário, atualmente é praticado duas modalidades de contribuintes: O contribuinte substituto e o Substituído.

Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS, e o Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "polifásicos", ou seja,é aplicável aos tributos que incidem mais de uma vez no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, diminuindo as possibilidades de inadimplemento.

Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico.

A Substituição tributária de ICMS  também ocorre na aquisição de mercadorias diretamente de outro estado que não seja o de registro da empresa. No caso de MEI já existe convênio vigente entre as Secretarias de Receitas Estaduais estabelecendo previamente a tributação de ICMS.

O valor do ICMS já está embutido no preço de aquisição do produto e vem destacado na nota fiscal. A categoria do MEI não o habilita de ser substituto tributário, ou seja, não tem como ser recuperado o imposto. 

Entretanto, isso não impede que a empresa seja responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. Deste modo, caso receba mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida retenção na nota fiscal, a empresa deverá recolher o imposto relativo à substituição tributária. No caso de dúvidas, deve procurar a Receita de Fazenda Estadual para obter mais informações ou um contador.

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Oportunamente, publicaremos a metodologia do cálculo da SD – Substituição tributária.

Fonte: Legislação do ICMS


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